Provedor de Internet
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O PACOTE DIGITAL compreende-se no escopo do Serviço de Valor Adicionado, as facilidades, conteúdos e aplicativos fornecidos pela PRESTADORA, os quais são disponibilizados mediante oferta combinada a todos os CLIENTES, a depender do plano adquirido, sendo certo que seu cancelamento não importará em qualquer abatimento nas mensalidades, eis que há a possibilidade de aquisição isolada de cada serviço. Pelo presente o ASSINANTE adere ao contrato de comodato que lhe foi devidamente apresentado ratificando todos os seus termos, cuja íntegra encontra-se registrada no Cartório de Registro de Documentos da Comarca de Sobral. Quando não incluídos no Plano de Acesso, o custo da Conexão Simultânea, Ponto de Acesso Adicional, das Horas de Conexão Adicionais (tecnologias distintas e/ou mesma tecnologia, mas fora dos períodos pré-definidos no Plano de Acesso), Franquia Adicional de Tráfego/Bits ou Horas, do Suporte Técnico e as visitas técnicas deverão ser pagas pelo ASSINANTE, juntamente com os pagamentos periódicos de seu Plano de Acesso, com base no número de ocorrências e/ou cálculo efetuado pelo sistema de bilhetagem (aferição e contagem de horas).
O presente Termo de Adesão vigorará enquanto estiver vigente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. O ASSINANTE fica cientificado que a PRESTADORA fiscalizará a regular utilização dos serviços ora contratados, e a violação das normas, caso detectada pela PRESTADORA, implicará aplicação das sanções atinentes à espécie, conforme estipulado no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) aderido. O ASSINANTE declara estar ciente que nos planos de acesso que seja definida a velocidade de conexão, o seu valor será expresso em kbps (quilobits por segundo), que caracterizará o máximo possível a ser obtido, alusiva, tão-somente, ao cômodo no qual serão instalados os equipamentos de acesso e em caso de aferimento da velocidade, o equipamento deverá sempre ser ligado direto na ONU (roteador), via cabo, através de uma de suas portas LAN (REDE). CONDIÇÕES DE DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS: O ASSINANTE tem ciência dos motivos que podem culminar na degradação dos serviços de comunicação multimídia (SCM) prestados, são eles: (a) Ações da natureza, tais como chuvas, descargas atmosféricas e outras que configurem força maior; (b) Interferências prejudiciais provocadas por equipamentos de terceiros; (c) Bloqueio da visada limpa; (d) Casos fortuitos; (e) Interrupção de energia elétrica; (f) Falhas nos equipamentos e instalações; (g) Rompimento parcial ou total dos meios de rede; (h) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial ou outra investida com poderes para tal; (i) outras previstas contratualmente; DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA: Declaro, para os devidos fins, que são corretos os dados cadastrais e informações por mim prestadas neste instrumento. Declaro ainda que os documentos apresentados para formalização deste contrato e as cópias dos documentos entregues à CONTRATADA pertencem a minha pessoa, tendo ciência das sanções civis e criminais caso prestar declarações falsas, entregar documentos falsos e me passar por outrem. Declaro estar ciente que a assinatura deste instrumento representa expressa concordância aos termos e condições do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, que juntamente com esse TERMO DE ADESÃO formam um só instrumento de direito, tendo lido e entendido claramente as condições ajustadas para esta contratação. Declaro ainda que tive prévio acesso a todas as informações relativas ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, bem como ao Plano de Serviço por mim contratado, devidamente especificado neste Termo.
A adesão ao presente Contrato importa na ciência e anuência do ASSINANTE de que o uso de seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail, documentos, endereço, filiação, porta lógica e endereço de IP) pela PRESTADORA é condição primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do art. 9° da Lei 13.709/18, ao mesmo passo que se aplica ao endereço IP do ASSINANTE, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória. E por estar de acordo com as cláusulas do presente termo e do Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA), parte integrante deste Termo de Adesão, o ASSINANTE aposta sua assinatura abaixo ou o aceita eletronicamente, para que surte todos os seus efeitos legais. A cópia integral do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia pode ser obtida no endereço eletrônico www.foxnetelecom.com.br ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 2º Ofício da Comarca de Sobral/Ce
Concordo com OS TERMO DE ADESÃO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante A C N DE MOURA – ME denominada PRESTADORA, qualificada no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia devidamente identificado na cláusula 1.1 do termo de adesão, e de outro lado, o ASSINANTE Sr.(a) Charles Araujo Nascimento devidamente qualificado no termo de adesão assinado em 03 de março de 2022. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1 O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA encontra-se em consonância com o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, e acessórios se houver, com seu respectivo TERMO DE ADESÃO. Todos estes instrumentos formalizados entre as partes, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito e devem ser lidos e interpretados conjuntamente. 1.2 Foram apresentados ao ASSINANTE determinados benefícios antes da contratação, tendo como contrapartida a FIDELIZAÇÃO do ASSINANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao ASSINANTE todas as condições relacionadas a esta FIDELIDADE, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada. 1.3 O ASSINANTE optou livremente pela percepção dos benefícios e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada, sendo facultado ao ASSINANTE pela celebração de um contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PLANOS E DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO ASSINANTE
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FIDELIDADE CONTRATUAL 3.1 O presente instrumento formaliza a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ao ASSINANTE, conforme descrito na Cláusula Segunda, e, em contrapartida, o ASSINANTE vincula-se contratualmente a PRESTADORA pelo período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento. 3.2 Caso o ASSINANTE rescinda o contrato antes do término do prazo de permanência mínima, o ASSINANTE deverá restituir a PRESTADORA o valor correspondente ao benefício recebido, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do contrato, conforme fórmula abaixo: VM = (VB/MF) X MR Sendo: VM = Valor da multa; VB = Valor total dos benefícios concedidos MF = Número total de meses de fidelidade; MR = Número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade. CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA forma, em conjunto com o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) e acessórios se houver e o TERMO DE ADESÃO, título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito. Concordo com O CONTRATO DE PERMANÊNCIA
As partes identificadas têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de COMODATO de Equipamentos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes descritas no presente, sem prejuízos às demais normas que regem a matéria. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO COMODATO 1.1 O presente contrato tem como objeto, o comodato dos equipamentos, de propriedade do COMODANTE (A), que serão utilizados exclusivamente pelo(a) COMODATÁRIO(A) para acesso à internet de banda larga, conforme descritos no TERMO DE ADESÃO. 1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO, serão individualizados na ordem de serviço de instalação e serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços contratados por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço citado no referido TERMO DE ADESÃO, conforme indicado pelo(a) COMODATÁRIO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO 2.1 Os equipamentos contratados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) COMODATÁRIO(A) . 2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) COMODATÁRIO(A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da COMODANTE ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO(A) 3.1 É de responsabilidade do(a) COMODATÁRIO(A) providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supra citados, incluindo conduÍtes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a COMODANTE, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(à) COMODATÁRIO(A) , obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas. 3.2 É de responsabilidade do(a) COMODATÁRIO(A) usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à COMODANTE e destinando-os somente para o fim contratado, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) COMODATÁRIO(A) sejam promovidos. 3.3 O(A) COMODATÁRIO(A) não poderá ceder a qualquer título a terceiros sem prévia autorização escrita da COMODANTE, sendo proibido seu compartilhamento ou sub-COMODATO, assim como, servir-se destes para disponibilizar a terceiros o acesso à internet ou FTP (File Transfer Protocol), sob pena de responder por perdas e danos ao(s) prejudicado(s), bem como responder criminalmente se verificado a revenda ilegal da internet. 3.4 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá manter a instalação dos equipamentos nos locais adequados e indicados pela COMODANTE, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos ao fim que se destinam.
3.5 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela COMODANTE tenham acesso e manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando as normas de utilização. 3.6 O(A) COMODATÁRIO(A) não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo(a) COMODATÁRIO(A) com a maior brevidade possível à COMODANTE, sob pena de arcar com os custos decorrente do mal uso do equipamento. 3.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) COMODATÁRIO(A) também deverá restituir à COMODANTE pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato em qualquer tempo do contrato, observando o valor de mercado, que será cobrada em fatura de cobrança lançada em favor do(a) COMODATÁRIO(A) . 3.8 O(A) COMODATÁRIO(A) é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a COMODANTE e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, pelo uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos equipamentos locados para acesso à internet na tentativa ou invasão de máquinas e/ou equipamentos e sistemas de terceiros, e/ou ainda conseguir acesso a outros sistemas cuja interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o acesso de terceiros que acessam a internet. 3.9 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à COMODANTE caso haja rescisão por quaisquer motivos deste contrato no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à COMODANTE a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) COMODATÁRIO(A) a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) COMODATÁRIO(A) autoriza desde já que a COMODANTE proceda automaticamente com a retirada, independentemente de qualquer modalidade de notificação ou fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a COMODATÁRIO(A) utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) COMODATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias. 3.9 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) COMODATÁRIO(A) (A) também deverá restituir à COMODANTE pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
Concordo com O CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS
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